Os encargos emergentes da presente portaria previstos no n.º 2 serão satisfeitos por verbas adequadas provenientes de receitas próprias a inscrever no orçamento de funcionamento do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/01/2015
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Em vigor desde 02/01/2015