- 1 -No âmbito do Programa Transformar Comércio são exigíveis os seguintes critérios e condições de acesso relativos aos beneficiários:
- a)Estar legalmente constituído a 1 de junho de 2022;
- b)Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade;
- c)Dispor de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
- d)Empregar menos de 50 pessoas e ter volume de negócios anual ou balanço total anual que não excede (euro) 10 000 000;
- e)Ter situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
- f)Não se enquadrar no conceito de empresa em dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado (RGIC), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972, da Comissão, de 2 de julho de 2020;
- g)Declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
- h)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
- i)Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -Na apresentação da candidatura, a comprovação da condição prevista nas alíneas f), g) e i) do número anterior faz-se mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através dos procedimentos eletrónicos automáticos.
Artigo 5.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023
Referências (3)
- N.º 18 do Artigo 2.º
- Artigo 107.º
- Artigo 108.º