- 1 -A componente prática da formação de instrutores de condução é ministrada em escola de condução, é supervisionada pelo diretor da escola de condução e tem a duração máxima de um ano.
- 2 -Durante o período de formação prática, o candidato a instrutor deve assistir, no mínimo, a 25 horas de teoria e a 25 horas de prática de condução e deve ministrar, no mínimo, 25 horas de teoria e 25 horas de prática de condução, acompanhado por instrutor da escola de condução onde realiza a formação prática com, pelo menos, cinco anos consecutivos de experiência, das quais 1h30m deve ser de acompanhamento de prova prática em contexto real de exame.
- 3 -As restantes 25 horas da formação prática destinam-se ao treino das competências práticas em matéria de condução, com condução efetiva, e à observação da atividade administrativa da escola de condução, sendo distribuídas da seguinte forma:
- a)15 horas de condução, das quais 5 horas podem ser realizadas em simulador de condução;
- b)10 horas para a observação da atividade administrativa das escolas de condução.
- 4 -Durante a formação prática, a entidade formadora pode mudar a escola de condução onde o candidato a instrutor realiza a sua formação, desde que os formandos sejam informados com a antecedência mínima de 8 dias úteis e prestem o seu consentimento por escrito.
- 5 -Os diretores da escola de condução onde o candidato a instrutor realizou a formação emitem declaração comprovativa da conclusão da formação prática com aproveitamento.
- 6 -A entidade formadora promove o registo, por formando, das várias etapas da formação prática, incluindo as respetivas avaliações formativas, e arquiva-o ou regista-o no dossier técnico-pedagógico da ação de formação, numa ficha de formação prática cujo modelo é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P.
Artigo 23.º — Formação prática
Vigente desde: 02/01/2024
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