- 1 -Não é permitida a prática de quaisquer jogos nos estabelecimentos de taberna.
- 2 -Nos estabelecimentos do grupo de restaurantes, a prática de jogos lícitos só é permitida desde que exercida em espaço físico distinto da sala de comidas e bebidas.
- 3 -É proibida a prática de quaisquer jogos aos menores de 16 anos, sendo ainda vedada a entrada e permanência dos mesmos em salões e casas de jogos.
- 4 -Não é permitida a prática de jogos que não constem expressamente da respectiva licença.
- 5 -É proibida a venda de bebidas alcoólicas nos salões e casas de jogos lícitos.
Artigo 12.º — Proibições
Vigente desde: 17/11/1995