- 1 -Nos locais licenciados para a prática de jogos deverá ser afixado, à entrada ou em local bem visível do exterior, um cartaz onde se indiquem as proibições referidas nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
- 2 -Em todas as salas onde se pratique qualquer modalidade de jogos lícitos serão afixadas, em local bem visível, as respectivas licenças de abertura e funcionamento ou as suas cópias autenticadas.
Artigo 13.º — Prática de jogos lícitos
Vigente desde: 17/11/1995