- 1 -Salvo o disposto no número seguinte, não são abrangidos pelas disposições desta secção os jogos denominados de fortuna ou azar, designadamente as lotarias da Misericórdia de Lisboa, o totoloto e o totobola, o jogo instantâneo da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira e quaisquer outros em que a esperança de ganho resida essencialmente na sorte, os quais estão especialmente regulados por lei.
- 2 -As operações referidas na parte final do número anterior, designadamente as rifas, tômbolas e sorteios, dependem de autorização do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o sector do turismo.
- 3 -A autorização referida no número anterior para a realização de sorteios publicitários depende de requerimento dos interessados, instruído com os documentos indicados nas alíneas seguintes:
- a)Descrição minuciosa do plano do sorteio;
- b)Data, hora e local onde se realizarão as operações de extracção dos prémios, bem como as preliminares para apuramento dos concorrentes, quando a estas haja lugar;
- c)Natureza e valor dos prémios a sortear;
- d)Indicação pormenorizada do sistema a utilizar na extracção dos prémios.
- 4 -Quando se verifiquem razões que o justifiquem, poderá, excepcionalmente, consentir-se, depois de autorizado o sorteio, que se alterem os elementos mencionados no número anterior, se for possível assegurar a respectiva publicidade junto dos interessados nas operações autorizadas.
- 5 -As autorizações para a realização deste género de sorteios ficarão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A atribuição dos prémios não poderá basear-se na extracção da lotaria nacional;
- b)Os prémios ou o seu valor em dinheiro, quando não reclamados no prazo de 90 dias a contar da data da extracção, reverterão para a instituição de solidariedade social que for indicada pela entidade referida no n.º 2, de entre as que não organizem operações idênticas;
- c)No prazo de 15 dias a contar do termo final daquele a que alude a alínea anterior será feita prova documental da entrega aos contemplados dos prémios que hajam sido atribuídos;
- d)A lista dos prémios será publicitada de igual forma à que for utilizada para o sorteio;
- e)Só mediante parecer favorável da Misericórdia de Lisboa poderão os prémios ser constituídos por dinheiro, títulos de crédito ou imóveis.
- 6 -A autorização para levar a efeito sorteios, rifas ou tômbolas depende de requerimento dos interessados, que deverá conter, além dos elementos referidos no n.º 3 deste artigo, mais os seguintes:
- a)Número e preço unitário dos bilhetes emitidos;
- b)Fins de assistência ou outros de interesse público a que se destinam os lucros obtidos;
- c)Quando se trate de instituições que se dediquem a actividades desportivas, indicação de receberem ou não subsídio proveniente das apostas mútuas desportivas e, em caso afirmativo, qual a importância recebida em cada ano.
- 7 -Além dos condicionamentos enunciados no n.º 5 deste artigo, as autorizações a conceder para sorteios, rifas ou tômbolas ficarão ainda sujeitas aos seguintes:
- a)A organização das operações só poderá estar a cargo da entidade requerente, para quem deve reverter a totalidade dos lucros;
- b)O valor dos prémios não poderá ser inferior a um terço da importância correspondente ao total dos bilhetes emitidos.
- 8 -Nos requerimentos em que for pedida autorização para instalar tômbolas, além dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 6 deste artigo, deverão indicar-se o local e o período em que decorrerá a exploração.
- 9 -A fiscalização das operações dos sorteios, quer haja emissão de bilhetes quer se trate de concursos com fins publicitários, será assegurada pela secretaria regional com competência no sector do turismo, podendo o respectivo secretário regional, quando o julgue conveniente, confiar a fiscalização aos agentes da autoridade policial.
- 10 -A fiscalização das tômbolas incumbe ao Comando Regional da Polícia de Segurança Pública.
- 11 -A competência indicada no n.º 2 deste artigo poderá ser delegada.
- 12 -Em tudo o mais não expressamente previsto neste artigo aplicar-se-ão as disposições legais vigentes sobre esta matéria.
Artigo 14.º — Jogos de fortuna ou azar
Vigente desde: 17/11/1995