- 1 -Nenhum dos estabelecimentos ou actividades constantes do presente Regulamento, mesmo quando situados em casas de espectáculos, casinos, associações, clubes e semelhantes, poderá abrir, entrar em funcionamento ou ser explorado, seja qual for a forma que revista, sem previamente estar licenciado pelas autoridades competentes.
- 2 -O licenciamento de estabelecimentos e actividades é titulado por documento próprio, emitido pelas autoridades competentes. A não apresentação aos agentes de fiscalização do documento referido no número anterior constitui contra-ordenação, punível nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 15.º — Exploração de estabelecimentos
Vigente desde: 17/11/1995