- 1 -As licenças para os estabelecimentos referidos no capítulo II deste Regulamento são as seguintes:
- a)De abertura, que pode ser definitiva ou provisória;
- b)De funcionamento, vulgarmente designada de porta aberta, e que pode ter carácter experimental.
- 2 -As licenças para funcionamento revestem as seguintes modalidades, sem prejuízo, todavia, do disposto nos regulamentos municipais de abertura e encerramento dos estabelecimentos comerciais:
- a)Das 6 às 8 horas;
- b)Das 8 às 22 horas;
- c)Das 22 às 24 horas;
- d)Das 24 às 2 horas;
- e)Das 24 às 4 horas;
- f)Das 24 às 6 horas;
- g)De funcionamento contínuo.
- 3 -O exercício das actividades dos grupos dos estabelecimentos de bebidas e restaurantes, quando situados em casas de espectáculos, associações, clubes e semelhantes, depende, além da licença de abertura, de uma licença única, de carácter anual, de taxa igual à da modalidade referida no n.º 2.2.1.2 constante do anexo I a este Regulamento, que permita o seu funcionamento desde a abertura até meia hora depois de findarem os espectáculos ou reuniões.
- 4 -Para efeitos de licenciamento, considera-se um só estabelecimento a exploração conjunta, no mesmo local, da actividade de restaurante com qualquer uma das constantes no n.º 5 do artigo 7.º deste Regulamento.
- 5 -Quando a licença de abertura do estabelecimento não puder ser concedida por falta de apresentação de qualquer documento que se presuma poder vir a ser obtido, poderá a entidade competente, a título excepcional, autorizar a passagem de licença provisória a requerimento do interessado.
- 6 -Quando houver fundados receios de que o funcionamento do estabelecimento possa vir a prejudicar a ordem e tranquilidade públicas, poderão ser concedidas uma licença provisória de abertura e uma licença de funcionamento a título experimental, ou apenas esta, consoante os casos, por um período não superior a seis meses.
- 7 -A licença provisória de abertura, bem como a de funcionamento a título experimental, têm carácter precário e não conferem quaisquer direitos aos respectivos titulares, podendo ser revogadas em qualquer momento, segundo o prudente critério da entidade competente.
- 8 -A licença de funcionamento contínuo prevista na alínea g) do n.º 2 será concedida somente aos estabelecimentos hoteleiros.
- 9 -Para todos os efeitos legais considera-se hora do recolher as 22 horas.
Artigo 16.º — Tipos de licença
Vigente desde: 17/11/1995