- 1 -A concessão das licenças previstas no presente capítulo é da competência das seguintes entidades:
- a)Do membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector da administração pública regional e local, adiante designado abreviadamente por membro do Governo Regional competente, quando se trate de licenças de abertura;
- b)Do presidente da câmara municipal respectiva, quando respeite a licenças de funcionamento.
- 2 -O membro do Governo Regional competente pode, por despacho, delegar no respectivo director regional os poderes referidos na alínea a) do n.º 1.
- 3 -O presidente da câmara poderá igualmente delegar, por despacho, a competência prevista na alínea b) do n.º 1 num dos respectivos vereadores.
Artigo 17.º — Competência para a concessão de licenças
Vigente desde: 17/11/1995