- 1 -Para concessão da licença de abertura, o membro do Governo Regional competente deverá tomar em conta, além dos requisitos estabelecidos por lei, os seguintes factores, com vista à salvaguarda da ordem, decência e tranquilidade públicas, a protecção das pessoas e bens e o sossego das populações:
- a)Adequação das instalações, designadamente em matéria de isolamento acústico, segurança contra incêndios, higiene e salubridade;
- b)Localização do edifício, nomeadamente quanto à proximidade de estabelecimentos de ensino, de saúde, igrejas, edifícios de habitação, aquartelamentos militares ou outros;
- c)Idoneidade moral e cívica do requerente ou explorador do estabelecimento.
- 2 -A posse da licença de abertura não impede que seja ordenado o encerramento do estabelecimento, sem precedência de processo de contra-ordenação, quer nos termos do artigo 4.º, quer por despacho do membro do Governo Regional competente, nos casos a que se refere o artigo 27.º
Artigo 18.º — Autorização de abertura
Vigente desde: 17/11/1995