Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros enunciados no n.º 2 do artigo 6.º, todos os estabelecimentos objecto do presente Regulamento são considerados em funcionamento para além do horário, ainda que conservem as portas fechadas, sempre que neles ou nas suas dependências, incluindo esplanadas, se encontrem pessoas estranhas à família dos proprietários ou ao respectivo pessoal fora das horas fixadas na licença ou desde que forneçam consumíveis para o exterior.