- 1 -Sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo de contra-ordenação, poderão as entidades concedentes das licenças, por despacho fundamentado, revogá-las ou recusar a sua renovação, quando se verifique que um estabelecimento não reúne todas as condições exigidas por lei ou por este Regulamento, designadamente se se encontrar em qualquer das seguintes situações:
- a)Se comprove que constitui factor favorecedor de delinquência, deformação moral ou social da juventude, perturbação da ordem, decência e tranquilidade públicas, bem como da prática de prostituição;
- b)Se verifique, através de vistoria das entidades competentes, que o estabelecimento não reúne os requisitos necessários de higiene, segurança ou insonorização;
- c)Se constate a falta de cumprimento de ordem, devidamente fundamentada, proferida, sobre os requisitos de funcionamento, pelo presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada;
- d)Se comprove a exploração de actividades proibidas por lei;
- e)Haja repetição no incumprimento do horário de funcionamento autorizado.
- 2 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se repetição a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorridos seis meses sobre a punição da anterior.
- 3 -A concessão das licenças recusadas ou revogadas nos termos do n.º 1 só pode ser autorizada desde que se verifique terem sido removidas as causas que originaram a revogação ou a recusa.
Artigo 27.º — Recusa de renovação ou revogação de licenças
Vigente desde: 17/11/1995