- 1 -Nenhum estabelecimento similar de hotelaria, bem como salões ou casas de jogos lícitos, poderá instalar-se em prédios residenciais ou zonas habitacionais sem a audição prévia, pela Polícia de Segurança Pública, dos moradores circunvizinhos.
- 2 -Não haverá lugar à audição referida no número anterior quanto aos estabelecimentos cuja instalação se venha a situar em prédios residenciais ou zonas habitacionais onde já funcionem estabelecimentos deste tipo, caso em que o membro do Governo Regional competente decidirá da viabilidade da respectiva abertura.
- 3 -Entende-se por moradores circunvizinhos aqueles que residam em regime de permanência no prédio ou prédios contíguos e estes tenham ligação, por parede ou outro elemento construtivo, com o estabelecimento, bem como aqueles que residam em edifícios situados em torno do estabelecimento.
de estabelecimentos
Artigo 28.º — Condicionamentos à instalação de estabelecimentos
Vigente desde: 17/11/1995