- 1 -Os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos objecto do presente Regulamento não poderão consentir que neles tenham lugar reuniões ou actividades ilícitas, actos de prostituição ou sua tentativa, ou outros actos que, de um modo geral, ofendam a moral pública ou perturbem a ordem, o sossego e a tranquilidade dos cidadãos.
- 2 -Não é permitida a existência de gabinetes reservados nas salas de jogos lícitos e em quaisquer estabelecimentos similares dos hoteleiros.
Artigo 29.º — Actividades ilegais
Vigente desde: 17/11/1995