- 1 -Em todos os estabelecimentos objecto do presente Regulamento é proibido fornecer bebidas alcoólicas:
- a)A menores de 16 anos;
- b)A deficientes mentais notórios;
- c)A indivíduos em manifesto estado de embriaguês.
- 2 -Nos referidos estabelecimentos é também proibido:
- a)Ter como serviçais indivíduos com funções de aliciamento de clientes, para que lhes paguem alimentos ou bebidas;
- b)Reter pessoas para exigir o pagamento das despesas, quando haja contestação sobre as contas;
- c)A entrada de animais que possam perturbar os frequentadores;
- d)Toques de música, canto ou dança e ainda o funcionamento de quaisquer meios áudio-visuais, desde que incomodem os moradores circunvizinhos;
- e)A permanência de clientes para além do horário de funcionamento autorizado, depois de avisados pelo respectivo responsável.
- 3 -É proibida a entrada e permanência de menores de 16 anos nos estabelecimentos similares de hotelaria do grupo 3.
Artigo 30.º — Actos proibidos
Vigente desde: 17/11/1995