- 1 -Os estabelecimentos previstos neste Regulamento estão sujeitos ao cumprimento das normas legais sobre o ruído.
- 2 -Os presidentes das câmaras municipais poderão, mediante despacho fundamentado, determinar a redução do horário de funcionamento dos estabelecimentos cuja actividade seja directa ou indirectamente responsável por elevados níveis de poluição sonora e originem a reclamação dos moradores circunvizinhos.
- 3 -As actividades que, em matéria de ruído, violem o disposto na lei ou na presente secção serão imediatamente suspensas pela intervenção da autoridade policial, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 46.º — Nível de ruído
Vigente desde: 17/11/1995