- 1 -Os bailes, jogos e outros folguedos carnavalescos nas casas de espectáculos, associações ou outros recintos, bem como a realização de corsos ou de batalhas de flores, ficam dependentes de licença do presidente da câmara municipal respectiva.
- 2 -As actividades referidas no número anterior, desde que promovidas por entidades oficiais, não carecem de licença ou autorização, mas dependem de participação às entidades competentes para o licenciamento, para efeitos de fiscalização policial.
Artigo 56.º — Regime aplicável
Vigente desde: 17/11/1995