- 1 -São proibidas as seguintes acções:
- a)O uso de máscaras ou caracterizações que dificultem o rápido reconhecimento dos seus portadores;
- b)O uso de trajes ou artigos ofensivos da religião, da moral ou dos bons costumes ou que sejam iguais ou semelhantes aos das ordens religiosas ou de ministros de qualquer religião, ou de forças militares, de segurança pública e corpos de bombeiros, excepto tratando-se de menores de 10 anos;
- c)O uso de quaisquer produtos anestesiantes ou inflamáveis, qualquer que seja o seu acondicionamento, bem como o uso ou posse de gás cuja venda não esteja autorizada;
- d)O uso de bombas, busca-pés e outros produtos fabricados com pólvora;
- e)O uso de quaisquer objectos de arremesso, com excepção de serpentinas, flores, confettis ou artigos semelhantes e adequados aos divertimentos tradicionais, desde que não incomodem ou causem danos.
- 2 -Além das sanções aplicáveis, as autoridades policiais apreenderão os objectos de uso proibido pelo número anterior sempre que sejam usados, transportados ou expostos para venda.
Artigo 57.º — Proibições nas diversões carnavalescas
Vigente desde: 17/11/1995