- 1 -Para queimar foguetes, bombas, fogos-de-artifício e semelhantes, cujo fabrico seja legalmente permitido, bem como para lançar balões e aeróstatos de ascensão produzida pela acção do fogo ou a que estejam ligadas matérias incandescentes ou explosivos, é necessária licença para cada acto ou festividade.
- 2 -A concessão da licença referida no número anterior é da competência do comandante regional da Polícia de Segurança Pública.
- 3 -Nenhum lançamento poderá ter lugar no espaço que decorre entre as 24 e as 8 horas, salvo no período das festividades tradicionais locais, bem como próximo de paióis, depósitos de explosivos, substâncias inflamáveis e searas.
- 4 -Da licença deverão constar todas as condições a respeitar, designadamente quanto a horários e locais.
- 5 -Ficam isentas da licença referida no n.º 1 as entidades oficiais, quando promotoras das actividades naquele referenciadas, devendo, contudo, dar conhecimento à Polícia de Segurança Pública dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 59.º, e ficando responsáveis pelo cumprimento das normas de segurança sobre a matéria.
Artigo 58.º — Licenciamento
Vigente desde: 17/11/1995