- 1 -É proibido acender fogueiras nas vias, praças e demais lugares públicos das povoações, a menos de 20 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que possa haver perigo de incêndio.
- 2 -A Polícia de Segurança Pública pode autorizar, independentemente de licença, as tradicionais fogueiras dos Santos Populares, observando-se as precauções necessárias.
- 3 -São permitidos os lumes que os trabalhadores acendem para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação de incêndios.
Artigo 62.º — Fogueiras
Vigente desde: 17/11/1995