- 1 -É proibido fazer queimadas de restolhos, silvados, matos, lixos e outros que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou causar-lhes incómodos.
- 2 -Quando as posturas municipais ou os órgãos competentes em matéria de protecção contra incêndios não tenham fixado as épocas e condições de realização das queimadas, deverão os interessados solicitar autorização, para cada caso, à Polícia de Segurança Pública, que determinará as datas e as precauções a ter em conta.
Artigo 63.º — Queimadas
Vigente desde: 17/11/1995