Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
- a)A usar, no lado direito do peito, a chapa pessoal referida no artigo anterior;
- b)A apresentar o cartão de identidade a que se refere o artigo 67.º sempre que lhe seja exigido por autoridade policial ou seus agentes;
- c)A restituir a chapa pessoal, quando deixem de estar autorizados a exercer a actividade.