- 1 -O montante das taxas liquidadas nos termos deste Regulamento constituirá receita das seguintes entidades:
- a)No caso de licenças de abertura, 50% para o Governo Regional e 50% para a respectiva câmara municipal;
- b)Tratando-se de licenças de funcionamento de estabelecimentos, 40% para o Governo Regional e 60% para a respectiva câmara municipal.
- 2 -A importância das taxas fixadas para as restantes licenças constituirá, na totalidade, receita da entidade que as conceder.
Artigo 74.º — Destino das receitas
Vigente desde: 17/11/1995