- 1 -As tabernas já existentes na Região à data da entrada em vigor deste Regulamento deverão proceder às necessárias obras de beneficiação, por forma a melhorar as respectivas condições de higiene e salubridade.
- 2 -Na medida em que as beneficiações referidas no número anterior o justifiquem, poderão as tabernas ser reclassificadas nos termos da lei em vigor.
- 3 -A fiscalização do disposto no n.º 1 incumbe à Secretaria Regional que tenha a seu cargo o sector do turismo, a qual deverá determinar os prazos necessários para a execução das respectivas beneficiações.
Artigo 76.º — Remodelação das tabernas existentes
Vigente desde: 17/11/1995