O disposto no n.º 5 do artigo 12.º só será aplicável aos salões e casas de jogos lícitos já licenciados à data da entrada em vigor deste Regulamento a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Artigo 77.º — Venda de bebidas alcoólicas nos salões e casas de jogos lícitos
Vigente desde: 17/11/1995