Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 76.º, a contagem dos prazos a que se refere este Regulamento efectuar-se-á nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
Salvo o disposto no n.º 1 do artigo 24.º, no n.º 3 do artigo 26.º e no n.º 3 do artigo 76.º, a contagem dos prazos a que se refere este Regulamento efectuar-se-á nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.