- 1 -Para além dos estabelecimentos inseridos no capítulo II deste Regulamento, em quaisquer outros estabelecimentos de venda ao público poderão ser instaladas máquinas de café ou de sumos de frutas, para consumo exclusivo dos respectivos clientes, desde que devidamente licenciados.
- 2 -A licença a que se refere o número anterior será de funcionamento e deverá coincidir com o horário do respectivo estabelecimento, sendo concedida pelo presidente da câmara municipal ou vereador com delegação de competência.
Artigo 79.º — Máquinas de café e de sumos de frutas
Vigente desde: 17/11/1995