- 1 -Os lotes, nomeações e designações definidos no artigo anterior têm de respeitar a processos, escalas de prevenção e consultas jurídicas da mesma circunscrição.
- 2 -Para os efeitos definidos no número anterior, a Ordem dos Advogados pode agregar comarcas para formar circunscrições de maiores dimensões.
- 3 -Para os efeitos deste artigo são consideradas como pertencentes à mesma circunscrição:
- a)As comarcas da área metropolitana de Lisboa;
- b)As comarcas da área metropolitana do Porto.
Artigo 19.º — Limites geográficos
Vigente desde: 03/01/2008
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/2008