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- i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório intercalar até 15 de outubro do ano de execução da candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ,IP;
- ii)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I.P., até 1 de março do ano seguinte ao de execução da candidatura, contendo elementos quantitativos e qualitativos sobre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório e contas do ano económico em causa, bem como conter os documentos comprovativos das despesas efetuadas, certificado, quando houver contabilidade organizada, por um TOC, e validado em Assembleia-geral, mediante apresentação da respectiva ata;
- iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar, por um relatório final, a entregar até 15 de outubro, sempre que o projeto for concluído até 1 de outubro.
- a)(...)
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Artigo 14º — (...)
Vigente desde: 11/01/2013
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