- 1 -A pesca de espécies de profundidade, em quantidades superiores a 100 kg por maré, está sujeita a uma autorização a conceder pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) nos termos do artigo 5.º do Regulamento, de um dos seguintes tipos:
- a)Autorização de pesca dirigida a espécies de profundidade, designada «autorização de pesca de profundidade»;
- b)Autorização de pesca acessória designada «autorização de pesca para capturas acessórias de espécies de profundidade».
- 2 -O total da capacidade de pesca da frota portuguesa a autorizar no âmbito da alínea a) do número anterior não pode exceder 5.358 GT e 15.956 KW, correspondente ao valor mais elevado da capacidade de pesca determinada nos termos do artigo 6.º do Regulamento, nela se incluindo a frota licenciada pelos órgãos próprios das Regiões Autónomos no âmbito das suas competências.
Artigo 3.º — Tipos de autorizações de pesca
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