- 1 -As autorizações de pesca de profundidade podem ser atribuídas quando se verifique o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 8.º do Regulamento e se trate de embarcações com capturas iguais ou superiores a 10 toneladas num período de referência a definir por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
- 2 -As autorizações de pesca de profundidade podem ser transferidas de um navio que demonstre o cumprimento dos requisitos previstos no número anterior para outro que não preencha esses requisitos, mediante pedido dos titulares da licença de ambos os navios, sujeito a autorização da DGRM.
- 3 -Não são atribuídas autorizações de pesca de profundidade a embarcações licenciadas para a pesca por arrasto de fundo.
Artigo 4.º — Autorizações de pesca de profundidade
Vigente desde: 08/01/2021
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