- 1 -Cabe às CCDR a instrução e decisão dos processos de candidatura para a atribuição de comparticipação dos custos de expedição postal.
- 2 -As competências de cada CCDR são determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
- 3 -Para efeitos de instrução das respetivas candidaturas, os requerentes deverão apresentar, preferencialmente em suporte digital, os seguintes elementos:
- a)Requerimento de candidatura, de acordo com o formulário constante do Anexo I ao presente regulamento;
- b)Prestação do consentimento para consulta da situação tributária regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- c)Prestação do consentimento para consulta da situação contributiva regularizada, nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril;
- d)Um exemplar da publicação periódica contendo impresso o estatuto editorial previsto no artigo 17.º da Lei de Imprensa;
- e)Declaração de técnico oficial de contas que certifique que a publicação periódica cumpriu o período mínimo de edições ininterruptas a considerar para efeitos de candidatura, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 5 de fevereiro;
- f)Documento comprovativo de que o requerente dispõe de contabilidade organizada;
- g)Cópia da carteira profissional atualizada do(s) jornalista(s) indicados pelo requerente e emitida pela Comissão da Carteira Profissional de Jornalista, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;
- h)Cópia da folha de remunerações relativa ao último mês entregue no centro regional de segurança social que comprove a situação laboral dos jornalistas e outros profissionais;
- i)Cópia dos contratos de trabalho dos jornalistas e outros profissionais indicados pelo requerente, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;
- j)Código de acesso à certidão permanente do registo comercial ou cópia do pacto social/estatutos atualizados, consoante o caso;
- l)Documento com estimativa dos custos de expedição postal a comparticipar pelo Estado no ano civil de candidatura, por referência ao número de assinaturas existentes à data de apresentação da candidatura;
- m)Declaração de técnico oficial de contas que certifique a tiragem média mínima por edição a considerar para efeitos de candidatura;
- n)Tratando-se de cooperativas, credencial emitida pelo INSCOOP (Instituto António Sérgio do Setor Cooperativo), atual CASES - Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
- o)Cópia da tabela de preços mínimos de assinatura, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
- 4 -No exercício das suas competências, devem as CCDR proceder à verificação do cumprimento pelos requerentes do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
- 5 -O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não prejudica a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada, nos termos legalmente exigíveis, no caso de não prestação de consentimento ou da sua revogação, cabendo, em todo o caso, ao requerente assegurar que a CCDR competente dispõe de informação atualizada que demonstre, durante todo o período de validade do título de acesso, a manutenção da respetiva situação contributiva e tributária regularizada.
- 6 -Nos pedidos de reconhecimento das majorações previstas nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, o requerente fica dispensando da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) a o) do n.º 3, desde que se mostrem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Ao requerente tenha sido deferida, consoante o caso, candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital ou ao incentivo à literacia e educação para a comunicação social, nos termos do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro;
- b)O requerente seja já portador de um cartão de acesso em vigor e emitido ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro;
- c)O prazo de validade do cartão de acesso referido na alínea anterior não seja inferior ao prazo de validade do cartão de acesso que venha a titular a majoração requerida.
Artigo 2.º — Instrução e decisão dos processos de candidatura
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015