- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no âmbito do regime do incentivo à leitura de publicações periódicas é feita mediante a apresentação junto dos operadores postais de um cartão de acesso, emitido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro.
- 2 -Os cartões de acesso referidos no número anterior devem encontrar-se permanentemente atualizados, devendo conter, em cada momento, o número de titular previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e caducidade, o título da respetiva publicação periódica, a designação da entidade requerente e o código de identificação do organismo emitente.
- 3 -Quaisquer alterações aos cartões de acesso, incluindo as que digam respeito às percentagens de comparticipação aplicáveis, devem ser promovidas pelos respetivos portadores junto da CCDR competente.
- 4 -O reconhecimento das majorações previstas nos artigos 4.º-A e 4.º-C do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, dá lugar, respeitadas as condições de acesso, à emissão de cartões de acesso autónomos, com prazos de validade correspondentes ao período de duração dos projetos apoiados no âmbito dos respetivos incentivos.
- 5 -Os pedidos de renovação dos cartões de acesso devem ser formalizados com uma antecedência máxima de 90 dias em relação à data da respetiva caducidade, sendo instruídos com todos os documentos referidos no artigo 2.º
Artigo 4.º — Cartão de acesso
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015