- 1 -Os operadores postais devem apresentar junto da CCDR competente as faturas respeitantes aos custos de expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado, acompanhadas de guias que contenham informação detalhada que permita verificar a conformidade dos montantes faturados com o regime de comparticipação aplicável.
- 2 -Em caso de dúvida na análise das faturas referidas no número anterior, a CCDR pode solicitar os esclarecimentos que entenda necessários ao operador postal emitente, designadamente no que diz respeito aos seguintes elementos:
- a)Agência de expedição e respetivo destino;
- b)Data de expedição;
- c)Quantidade de objetos expedidos por publicação;
- d)Peso dos objetos expedidos;
- e)Valor total da expedição;
- f)Valor da comparticipação.
- 3 -Após validação das faturas recebidas nos termos do n.º 1, a CCDR procede ao seu envio para a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.).
- 4 -Recebidas as faturas referidas no número anterior, a Agência, I. P. procede à sua verificação e pagamento aos operadores postais.
- 5 -O pagamento das faturas respeitantes aos custos de expedição postal sujeitos a comparticipação do Estado é efetuado até ao limite da dotação anualmente inscrita no orçamento da Agência, I. P., para o efeito.
Artigo 5.º — Pagamento da comparticipação
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015