- 1 -A fiscalização da aplicação do regime constante do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e do presente regulamento cabe à CCDR competente em função da respetiva área de atuação definida na lei, que pode mandatar outras entidades, de reconhecida competência, para a prática de atos de fiscalização e auditoria.
- 2 -Os protocolos de fiscalização referidos no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, podem ter por objeto a verificação, designadamente, dos seguintes elementos:
- a)Manutenção do preenchimento das condições de acesso ao incentivo;
- b)Conformidade das declarações constantes da documentação entregue com o pedido de acesso ao incentivo ou de renovação do cartão de acesso;
- c)Regularidade do uso do cartão de acesso.
- 3 -As CCDR mantêm nos respetivos sítios na internet listagens atualizadas das entidades com quem tenham celebrado protocolos de fiscalização ao abrigo do n.º 1, com identificação do âmbito e duração dos mesmos.
Artigo 6.º — Fiscalização
Vigente desde: 02/04/2015
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Em vigor desde 02/04/2015