As referências feitas no presente regulamento às CCDR devem ser entendidas, no caso das Regiões Autónomas, como sendo feitas aos respetivos organismos regionalmente competentes.
Artigo 8.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2015