- 1 -Concluída a fase de admissão de candidaturas, compete ao Conselho Diretivo do Instituto da Segurança Social, I. P., proferir decisão sobre as mesmas.
- 2 -As candidaturas que reúnam os requisitos de admissão previstas no presente regulamento transitam para a fase de enquadramento orçamental determinada em função da hierarquização das candidaturas admitidas.
- 3 -As candidaturas apresentadas que não reúnam os requisitos de admissão previstos no artigo 8.º são indeferidas pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
- 4 -As decisões de indeferimento previstas no número anterior devem ser fundamentadas de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 12.º — Admissão de Candidaturas
Vigente desde: 07/03/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/2017
Referências (1)
- Artigo 8.º