- 1 -As unidades de radiologia devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:
- a)Processos clínicos dos utentes contendo os respetivos registos;
- b)Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.
- 2 -As unidades de radiologia devem conservar, durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:
- a)Licença de funcionamento no âmbito da proteção radiológica, nos termos da legislação em vigor;
- b)Documentos previstos no Manual de Boas Práticas de Radiologia;
- c)Dados referentes ao controlo da qualidade;
- d)Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:
- i)Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;
- ii)Mapas de manutenções preventivas e de calibrações;
- iii)Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;
- iv)Ficha de segurança;
- e)Lista de equipamentos de proteção radiológica, bem como evidências de vistorias periódicas;
- f)Resultado das medições de controlo da qualidade efetuada nos equipamentos que utilizam radiações ionizantes;
- g)Registo de produção de resíduos hospitalares, nos termos da legislação em vigor;
- h)Resultados da monitorização do pessoal durante o período de vida ativa do trabalhador, no âmbito da proteção contra radiações;
- i)Contratos, ou extratos de contratos, celebrados com terceiros relativos às atividades identificadas no artigo 16.º do presente diploma;
- j)Protocolos técnicos terapêuticos, formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional;
- k)Regulamento interno;
- l)Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;
- m)Programa de proteção e segurança radiológica da instalação.
Artigo 9.º — Registo, conservação e arquivo
Vigente desde: 13/03/2024
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