Os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 132/98, de 4 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 1213/2001, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1.º - 1 - O acréscimo de produtividade dos funcionários e agentes da Direcção-Geral de Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributário e Aduaneiros (DGITA), que serve de fundamento à atribuição do suplemento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, é avaliado no 1.º mês do ano seguinte àquele a que diga respeito, através da comparação entre os objectivos definidos no plano de actividades e os resultados efectivamente alcançados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
2.º - 1 - O limite máximo do suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a atribuir através do Fundo de Estabilização Tributário (FET) aos funcionários e agentes da DGCI e da DGITA, é estabelecido em cada ano da seguinte forma:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
3.º - 1 - ...
- a)...
- b)Tenham obtido:
- i)A menção máxima ou a imediatamente inferior a ela, na avaliação do seu desempenho do ano a que respeita o acréscimo de produtividade;
- ii)No ano a que respeita o acréscimo de produtividade e nos dois anos sucessivamente anteriores, menções imediatamente inferiores às referidas na subalínea anterior;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O suplemento a que se refere o n.º 1 do artigo anterior pode ainda ser atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública, que reconheça a particular incidência das funções desempenhadas na produtividade dos serviços ou na melhoria do desempenho dos funcionários e agentes, consoante o caso, sem dependência da verificação de quaisquer outros requisitos estabelecidos na presente portaria.
- 5 -...