- 1 -O reconhecimento de idoneidade dos serviços do INML, I. P., é feito por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o Conselho Médico-Legal.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior:
- a)As delegações do INML, I. P., enviam às comissões regionais do internato médico, através dos coordenadores do internato médico de medicina legal, até 1 de Março de cada ano, os formulários de caracterização dos serviços onde o internato pode decorrer;
- b)As comissões regionais dos internatos médicos remetem os formulários à Ordem dos Médicos, que, em colaboração com o CNIM, elabora as propostas de reconhecimento de idoneidade dos serviços.
Artigo 12.º — Processo de reconhecimento de idoneidade
Vigente desde: 30/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2007