- 1 -A formação dos médicos internos do internato médico de medicina legal deve ser concluída, preferencialmente, na delegação do INML, I. P., em que os internos foram colocados por concurso.
- 2 -A transferência para outra delegação do INML, I. P., pode ocorrer, a título excepcional, nos seguintes casos:
- a)Na sequência da perda de idoneidade ou capacidade formativa dos serviços, sendo o interno colocado na delegação que para tanto revelar capacidades formativas adequadas;
- b)A requerimento do médico interno, desde que se verifique um motivo relevante e exista parecer favorável das delegações de colocação e de destino.
- 3 -A transferência de delegação implica a transmissão da titularidade do contrato administrativo de provimento para a delegação de destino, com dispensa de qualquer formalidade.
- 4 -As transferências a que se referem os números anteriores são autorizadas pelo conselho directivo do INML, I. P.
Artigo 19.º — Transferências
Vigente desde: 30/08/2007
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