- 1 -Em casos excepcionais, nomeadamente os relacionados com actividades desportivas de alta competição ou de relevante natureza cultural ou humanitária, mediante requerimento dos médicos internos, pode ser autorizada a interrupção da frequência do internato, com os efeitos previstos para a licença sem vencimento por um ano.
- 2 -A interrupção do internato não poderá, em qualquer caso, prejudicar a duração total da formação prevista no programa do internato médico de medicina legal.
- 3 -Os pedidos de interrupção do internato devem conter os motivos que os fundamentam e carecem de autorização do Ministro da Justiça, mediante parecer do conselho directivo do INML, I. P., e do CNIM.
Artigo 18.º — Interrupção do internato
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007