- 1 -A avaliação do aproveitamento do interno é contínua e de natureza formativa, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, no Regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, e neste Regulamento.
- 2 -A avaliação contínua do desempenho compete ao orientador de formação e é formalizada através de relatório padrão anual.
- 3 -O resultado da avaliação do desempenho do interno deve ser comunicada aos coordenadores no prazo de oito dias após a avaliação.
- 4 -A avaliação de conhecimentos realiza-se por cada período de 12 meses de internato, e consistirá na apreciação e discussão do relatório anual de actividades, salvo o disposto no número seguinte.
- 5 -A avaliação de conhecimentos no final dos estágios de clínica forense e patologia forense consistirá em:
- a)Apreciação e discussão do relatório anual de actividades;
- b)Apreciação e discussão de uma prova prática, que consistirá na realização de um exame de clínica forense ou de patologia forense, e elaboração do respectivo relatório.
- 6 -Os estágios obrigatórios e opcionais serão avaliados conjuntamente com a mais próxima avaliação de conhecimentos, com base no relatório de actividades.
- 7 -A avaliação de conhecimentos compete aos respectivos coordenadores de internato e a dois orientadores de formação, designados pelo director da respectiva delegação, sendo um deles o orientador de formação do interno que está a ser avaliado.
- 8 -O interno que revele aptidão na avaliação de desempenho e de conhecimentos transitará para o período seguinte, ou de um estágio para outro estágio.
Artigo 21.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007