- 1 -O júri da avaliação final é de âmbito nacional, composto por um presidente, quatro vogais efectivos e dois vogais suplentes, nomeados pelo conselho directivo do INML, I. P.
- 2 -Os orientadores de formação de clínica forense e de patologia forense do médico interno são obrigatoriamente vogais efectivos do júri, sendo os restantes vogais indicados pela Ordem dos Médicos de entre os inscritos no colégio da especialidade, pertencentes à carreira médica de medicina legal e alheios à delegação onde decorrem as provas.
Artigo 24.º — Júri
Vigente desde: 30/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2007