- 1 -O presente Regulamento é aplicável aos internos que à data da respectiva entrada em vigor se encontrem a frequentar o internato médico da área profissional de medicina legal e não tenham exercido o direito de opção previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 3 de Janeiro.
- 2 -Aos internos que se encontrem na situação referida no número anterior aplica-se a redução do período de duração do internato prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 3/2006, de 3 de Janeiro.
Artigo 30.º — Transição
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007