- 1 -As equivalências parciais ao internato médico de medicina legal apenas podem ser requeridas por médicos que nele tenham sido admitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, e 60/2007, de 13 de Março, e da Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
- 2 -A equivalência a estágios do internato médico de medicina legal é solicitada mediante requerimento, ao conselho directivo do INML, I. P., cuja cópia deve ser entregue na Ordem dos Médicos, do qual devem constar:
- a)Os estágios a que é requerida a equivalência;
- b)O programa ou curso em que se integraram;
- c)O estabelecimento onde foram realizados;
- d)A área profissional a que dizem respeito.
- 3 -O requerimento é instruído com os elementos curriculares e documentos comprovativos da frequência e da classificação, se atribuída, podendo ser solicitados ao candidato elementos adicionais considerados necessários para apreciação do pedido, nomeadamente documentos comprovativos das condições de admissão, regulamentos e programas de estudos ou de formação.
- 4 -A equivalência de estágios é homologada pelo conselho directivo do INML, I. P., mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos.
- 5 -Em caso de parecer negativo, são indicadas as insuficiências formativas encontradas e o modo de as colmatar, nomeadamente em termos de tempo de formação.
Artigo 29.º — Equivalência a estágios do internato médico de medicina legal
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007