- 1 -O coordenador nacional supervisiona, articula e coordena a actividade dos coordenadores do internato médico de medicina legal.
- 2 -As competências dos coordenadores do internato médico de medicina legal são as referidas no artigo 14.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro.
Artigo 4.º — Competências dos órgãos específicos do internato médico de medicina legal
Vigente desde: 30/08/2007
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