- 1 -Em cada delegação do INML, I. P., os médicos internos de medicina legal têm um orientador de formação no serviço de clínica forense e outro no serviço de patologia forense, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.
- 2 -Os orientadores de formação são nomeados pelo director da delegação do INML, I. P., de entre médicos da carreira médica de medicina legal, sob proposta do coordenador do internato médico da respectiva delegação.
- 3 -Os responsáveis de estágio do internato médico de medicina legal são nomeados pelo coordenador do internato médico desta especialidade, sob proposta do director ou do responsável pelo serviço.
Artigo 6.º — Orientadores de formação
Vigente desde: 30/08/2007
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