O programa de formação do internato médico de medicina legal é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Médicos, ouvido o CNIM, devendo ser revisto de cinco em cinco anos.
Artigo 7.º — Programa de formação do internato médico de medicina legal
Vigente desde: 30/08/2007
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Em vigor desde 30/08/2007