- 1 -Os trabalhadores receberão subsídio de férias igual à retribuição mensal a que tenham direito à data daquelas.
- 2 -O subsídio referido no número anterior deve ser pago por inteiro, conjuntamente com a retribuição do mês anterior àquele em que for gozado o maior período de férias.
- 3 -No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de ferias igual à retribuição correspondente ao período de férias a que tenham direito.
Artigo 28.º — Subsídio de férias
Vigente desde: 20/11/1989
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Em vigor desde 20/11/1989